Orientação: Acidente de trabalho - Normas Gerais
ORIENTAÇÃO
ACIDENTE DO TRABALHO
Normas Gerais
Saiba os procedimentos que devem ser observados quando ocorrer acidente de trabalho
Evitar acidentes do trabalho é dever de todas as empresas. As empresas são, ainda, responsáveis pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, constituindo contravenção penal, punível com multa, o não cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social poderá ajuizar ação regressiva contra os responsáveis.
Neste Comentário, estamos abordando os reflexos no contrato de trabalho quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho, bem como os procedimentos para a comunicação do acidente do trabalho.
(Lei 8.213/91 – Art. 120, Inciso I)
1. CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(Lei 8.213/91 – Art. 19)
2. DOENÇAS EQUIPARADAS AO ACIDENTE DO TRABALHO
São caracterizadas como acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. Por exemplo: LER – Lesão por Esforços Repetitivos e DORT – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação mencionada na letra “a” anterior. Como exemplo mais comum temos a perda auditiva relacionada a ambiente com muito ruído.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nas alíneas “a” e “b” anterior resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
O Anexo II do Decreto 3.048/99 traz as listas com a relação entre as doenças e o trabalho exercido pelo segurado.
Sobre o assunto, veja também o item 6 desta Orientação.
Não são consideradas como doenças do trabalho aquelas que constam do item 8 desta Orientação.
(Lei 8.213/91 – Art. 20, Caput e §§ 1º e 2º)
3. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE
Também são equiparadas ao acidente do trabalho as seguintes situações:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
– ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
– ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
– ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;
– ato de pessoa privada do uso da razão;
– desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
d) o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:
– na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
– na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
– em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
– no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
– no percurso da residência para o Órgão Gestor de Mão de Obra ou Sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.
Observações:
a) Não se aplica o acidente de trajeto quando o segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso. Sobre o assunto, vide também o subitem 3.1.
b) Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
(Lei 8.213/91 – Art. 21; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 351 – Inciso III)
3.1. ACIDENTE DE TRAJETO OU PERCURSO
Conforme informado anteriormente, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, é considerado como acidente de trabalho, conforme determina a alínea “d” do item II do artigo 21 da Lei 8.213/91.
Contudo, cabe esclarecer que, no período de 12-11-2019 a 19-4-2020, em virtude de a Medida Provisória 905, de 11-11-2019, ter revogado a alínea “d” do inciso IV do caput do artigo 21 da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto e percurso deixou de ser considerado como acidente do trabalho. Entretanto, em 20-4-2020, a Medida Provisória 905/2019 foi revogada pela Medida Provisória 955, de 20-4-2020, voltando o acidente de trajeto e percurso ser equiparado ao acidente do trabalho.
(Lei 8.213/91 – Art. 21, Inciso II, Alínea “b”)
3.1.1. Tempo de Duração do Transporte
A legislação não especifica qual o tempo que deve durar o transporte para que seja caracterizado o acidente, pois isto depende da distância percorrida e das condições do trânsito na localidade.
O tempo deve ser sempre o necessário para as condições normais do transporte.
3.2. PERÍODO DESTINADO A REFEIÇÃO OU DESCANSO
Para fins de caracterização do acidente do trabalho, o empregado é considerado no exercício do trabalho nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.
(Lei 8.213/91 – Art. 21, § 1º)
4. RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO E USO DAS MEDIDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Estas medidas devem ser avaliadas na aplicação das Normas Regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, em especial da NR-1, que trata sobre o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos e da NR-5, que trata sobre a Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
(Lei 8.213/91 – Art. 19, § 1º; NR-1 – Subitem 1.4.1, alínea “e”; NR 5 – Subitem 5.3)
5. INFORMAÇÕES DOS RISCOS DA OPERAÇÃO EXECUTADA PELA EMPRESA
É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
A análise de riscos deve ser implementada através do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme trata a NR-1.
(Lei 8.213/91 – Art. 19, § 3º; NR 1 – Subitens 1.4 e 1.5)
6. NTEP – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
A perícia médica do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID – Classificação Internacional de Doenças.
A perícia médica do INSS deixará de caracterizar a natureza acidentária quando demonstrada a inexistência do nexo.
A lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99 traz a relação das atividades econômicas e o código CID das doenças, para aplicação do NTEP.
A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado do Conselho de Recursos da Previdência Social. Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.
O setor de benefícios do INSS reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
(Lei 8.213/91 – Art. 21-A; Decreto 3.048/99 – Art. 337, Caput e §§ 1º, 3º e 5º)
7. BENEFICIÁRIOS
Nem todos os segurados da Previdência Social têm direito aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois o custeio não atinge a todos.
As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
a) ao empregado;
b) ao trabalhador avulso;
c) empregado doméstico
d) ao segurado especial.
(Lei 8.213/91 – Art. 19; Decreto 3.048/99 – Art. 336)
7.1. SEGURADOS EXCLUÍDOS
São excluídos das prestações relativas ao acidente do trabalho:
a) o empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;
b) o contribuinte individual (autônomo) e outros equiparados;
c) o facultativo;
d) o aposentado que retorna ao trabalho.
(Lei 8.213/91 – Art. 19; Decreto 3.048/99 – Arts. 167, Inciso I e 336)
8. ENFERMIDADES EXCLUÍDAS COMO DOENÇA DO TRABALHO
Não são consideradas como doença do trabalho:
– a doença degenerativa;
– a inerente a grupo etário;
– a que não produz incapacidade laborativa;
– a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo se resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
(Lei 8.213/91 – Art. 20, § 1º)
9. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
(Decreto 3.048/99 – Art. 75)
10. DIA DO ACIDENTE
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
(Lei 8.213/91 – Art. 23)
11. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Em caso de acidente do trabalho, será devido ao acidentado, independentemente de carência, o benefício auxílio por incapacidade temporária.
O auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho será pago ao empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, sendo devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.
(Decreto 3.048/99 – Arts. 30, Inciso III e 75, § 2º)
11.1. ATESTADOS INTERCALADOS
Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença acidentário a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que intercalados.
Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 dias, retornar à atividade no 16º dia e voltar a se afastar no prazo de 60 dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade (mesma doença do trabalho ou acidente do trabalho), este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.
(Decreto 3.048/99 – Art. 75, §§ 4º e 5º)
11.2. SEGURADO ESPECIAL E TRABALHADOR AVULSO
O empregado intermitente, o segurado especial, o trabalhador avulso e o empregado doméstico, este último a contar de 2-6-2015, que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à Perícia Médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 dias consecutivos de afastamento.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 348, § 3º)
12. CARÊNCIA
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e equiparados, a legislação não exige qualquer período de carência, ou seja, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições que o empregado tenha feito à Previdência Social.
(Decreto 3.048/99 – Arts. 26 e 30, Inciso III)
13. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
O salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
O auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho consiste numa renda mensal equivalente a 91% do salário de benefício.
(Decreto 3.048/99 – Arts. 32, § 23 e 72; Decreto 10.410/2020; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 233, Inciso I, Alíena “a”)
13.1. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Para o fato gerador a partir de 1-3-2015, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, existentes a partir de julho/94, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver 12 salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
(Decreto 3.048/99 – Arts. 32, § 23 e 72; Decreto 10.410/2020; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 233, Inciso I, Alínea “b”)
13.1.1. Limite do Salário de Benefício
O valor do salário de benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, tampouco superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
(Decreto 3.048/99 – Art. 32, § 3º)
13.2. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
Desde 13-11-2019, com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios da Previdência Social, inclusive salário-maternidade, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (um salário mínimo), conforme regulamentado pelo artigo 19-E do Decreto 3.048/99. Assim, as competências em que o segurado contribui com valor inferior ao salário mínimo não serão computadas para fins de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.
Para que as competências em que recebeu menos de um salário mínimo sejam computadas como período de carência e de contribuição, o segurado que não tenha outras fontes de renda deverá complementá-la da seguinte forma:
a) calcular a diferença entre o salário mínimo e a remuneração efetivamente percebida no mês;
b) multiplicar a diferença obtida na letra “a” pela alíquota de sua contribuição mensal (7,5% tratando-se de empregado e 20% tratando-se de contribuinte individual);
c) recolher o valor da complementação obtida conforme a letra “b” em Darf, emitido via Sicalc, com o código de receita 1872 e identificado com o CPF do contribuinte.
Alertamos que, mesmo que os benefícios por acidente e doença do trabalho independam de carência, a complementação deve ser realizada, já que, sem a complementação, as competências com contribuições com valor inferior ao salário mínimo não são computadas para fins de filiação ao INSS nem para os cálculos do valor do benefício.
Por exemplo, digamos que o empregado, contratado com jornada inferior a 220 horas, tenha remuneração mensal de R$ 1.000,00. A complementação, a ser recolhida em Darf com código 1872, será calculada da seguinte forma:
a) R$ 1.412,00 (salário mínimo) (-) R$ 1.000,00 (salário) = R$ 412,00
b) R$ 412,00 x 7,5% (alíquota do INSS do empregado) = R$ 30,90
Valor da complementação da contribuição previdenciária = R$ 30,90.
(Emenda Constitucional 103/2019; Decreto 3.048/99 – Art. 19-E)
14. ABONO ANUAL
O segurado em gozo de auxílio incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho fará jus a receber o abono anual (13º salário), que é pago pela Previdência Social.
O abono anual, conhecido como 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o beneficiário que recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente do acidente de trabalho.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
a) a primeira parcela corresponderá a até 50% por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência;
b) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.
Sobre o 13º salário pago pelo empregador, vide o subitem 18.3 desta Orientação.
(Decreto 3.048/99 – Art. 120; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 619)
15. CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
A CAT será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:
1) pelo eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas, nos seguintes casos:
a) o empregador, em relação aos seus empregados;
b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
c) o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra, em relação ao trabalhador avulso; e
2) para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat.
A orientação completa de como deve ser prestada a informação do acidente do trabalho no eSocial pode ser consultada no item 16 desta Orientação
(Lei 8.213/91 – Art. 22; Decreto 3.048/99 – Art. 336; Portaria 4.334 SEPRT/2021; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 350; Manual do eSocial – Evento S-2210)
15.1. RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO E ENCAMINHAMENTO
A CAT será preenchida e encaminhada pelos seguintes responsáveis:
a) no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
b) para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
c) no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
d) no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública; e
e) tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2-6-2015.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 351)
15.2. ATIVIDADE CONCOMITANTE
No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 351, § 1º)
15.3. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA CAT PELA EMPRESA
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no subitem 15.8 desta Orientação.
(Decreto 3.048/99 – Art. 336, § 3º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 351, § 4º)
15.4. AUTORIDADE PÚBLICA
Consideram-se autoridades públicas reconhecidas para emissão da CAT os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 351, § 5º)
15.5. APOSENTADO
Embora o aposentado não tenha direito a benefícios em razão do acidente do trabalho, é obrigatória a emissão da CAT no caso de acidente ou doença profissional ou do trabalho.
(Lei 8.213/91 – Art. 22; Decreto 3.048/99 – Art. 336)
15.6. PRESTADORES DE SERVIÇOS
Quando o acidente envolver trabalhador a serviço de empresa prestadora de serviços (terceirizados), a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação será feita pela empresa de trabalho temporário.
(Lei 8.213/91 – Art. 22; Decreto 3.048/99 – Art. 336; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 351)
15.7. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
A CAT deve ser emitida pelos responsáveis de que tratamos no subitem 15.1 nos seguintes prazos:
a) até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência;
b) imediatamente à ocorrência, em caso de morte.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 351, § 3º)
15.8. TIPOS DE CAT
O formulário da CAT deverá ser utilizado nas seguintes ocorrências:
Ocorrências |
Tipos de CAT |
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, doença profissional ou do trabalho |
CAT inicial |
b) reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS e com o benefício cessado |
CAT reabertura |
c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial |
CAT comunicação de óbito |
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 350; Manual de Orientação do eSocial – Evento S-2210 – Item 3.1)
15.8.1. CAT de Reabertura de Benefício
Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 350, §§ 3º e 4º; Manual de Orientação do eSocial – Evento S-2210 – Item 3.1)
15.8.2. CAT de Óbito
O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 350, § 5º; Manual de Orientação do eSocial – Evento S-2210– Item 3.1)
15.9. QUANTIDADE DE VIAS
O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
(Lei 8.213/91 – Art. 22, § 1º; Decreto 3.048/99 – Art. 336, § 1º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 350, §§ 1º e 2º)
15.10. DOENÇA PROFISSIONA
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, conforme abordado no item 6, desta Orientação.
(Decreto 3.048/99 – Art. 337)
15.11. CATWEB
No eSocial, o envio do evento S-2210 – Comunicação de Acidente do Trabalho é realizado somente pelo empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados (médico, autoridade policial, sindicato etc.), previstos nos subitens 15.3 e 15.4 desta Orientação, para emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, continuam utilizando a CATWeb para cadastrar, consultar e imprimir a CAT, disponível no seguinte endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 1.1)
16. eSOCIAL
Para comunicar o acidente do trabalho, deve ser utilizado o evento S-2210 – Comunicação de Acidente do Trabalho Conceito do eSocial. Este evento deve ser utilizado para comunicar acidente do trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Conforme informado anteriormente, no eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo empregador, sendo que os demais declarantes legitimados (médico, autoridade policial, sindicato etc.), previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando CATWeb para cadastrar, consultar e imprimir a CAT, conforme subitem 15.13.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 1.1)
No eSocial devem ser informados e preenchidos os seguintes campos:
16.1. RETIFICAÇÃO DA CAT
Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente do trabalho realizada.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 1.5.)
16.2. EMISSÃO DO RELATÓRIO E IMPRESSÃO DA CAT
Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador pode imprimir e emitir o relatório da CAT cadastrado no banco de dados da previdência social no portal CATWEB (https://cadastrocat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/relatorio/catImpressao.xhtml), ou na aplicação WEB SST do eSocial.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 1.9)
16.3. EMPREGADO PÚBLICO
A obrigação de encaminhamento do evento para comunicação de acidentes de trabalho ocorridos com servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador instaurador da sua filiação ao RGPS.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 1.10)
16.4. NÚMERO DA CAT
No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 2)
16.5. HORÁRIO E DATA DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DO TRABALHO
No campo {hrsTrabAntesAcid} deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. Em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente, o campo deve ser preenchido com 0000.
Os campos {hrAcid} e {hrsTrabAntesAcid} não devem ser preenchidos em caso de doença ocupacional.
No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 4)
16.6. SITUAÇÃO GERADORA DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA DO TRABALHO
No campo {codSitGeradora} informar a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar no campo {obsCAT} o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.
Os códigos para preenchimento deste campo são encontrados na Tabela 15 – Situação Geradora do Acidente de Trabalho/Agente Causador e Situação Geradora de Doença Profissional do eSocial.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 5)
16.7. LOCAL DO ACIDENTE
Este campo deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:
1 – Estabelecimento do empregador no Brasil
2 – Estabelecimento do empregador no exterior
3 – Estabelecimento de terceiros onde o empregador presta serviços
4 – Via pública
5 – Área rural
6 – Embarcação
9 – Outros
Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.
Para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET – Registro de Eventos Trabalhistas, igual a [2XX], o campo {tpLocal} deve ser preenchido com o valor [1 – Estabelecimento do empregador no Brasil] quando a informação a ser prestada for de um estabelecimento do próprio OGMO, para o trabalhador avulso portuário, ou do sindicato, para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005.
Quando a informação a ser prestada for de estabelecimento do tomador, deve ser utilizado o valor [3 – Estabelecimento de terceiros onde o empregador presta serviços].
Exclusivamente para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], se a informação do tipo de local for diferente de [1 – estabelecimento do empregador no Brasil] ou [3 – estabelecimento de terceiro onde o empregador presta serviço], o grupo [ideLocalAcid] deve ser preenchido com a informação relativa ao estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005, ao qual o trabalhador avulso está vinculado.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 6; Leiaute do eSocial – Evento S-2210)
16.8. AFASTAMENTO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
Caso o acidente do trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230 com o código 01 – Acidente/doença do trabalho.
A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 7)
16.9. CID – CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA
A informação do código da CID – Classificação Internacional de Doenças é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 8)
16.10. PARTE DO CORPO ATINGIDA
No campo {codParteAting}, deve ser informado:
• para acidente do trabalho: deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
• para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas: informar o órgão ou sistema lesionado, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
Para o preenchimento do grupo {parteAtingida} deve ser utilizado apenas um código da tabela 13, haja vista a previsão de códigos específicos para as situações em que mais de uma parte do corpo é atingida no acidente.
Deve ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral ou, se atingido ambos os lados, indicar como bilateral. Se o órgão atingido é único (como, por exemplo, a cabeça), assinalar este campo como não aplicável.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 9)
16.11. AGENTE CAUSADOR
Para o preenchimento do grupo {agenteCausador} deve ser selecionada apenas uma das hipóteses da tabela 14 do eSocial, conforme regra prevista atualmente para o preenchimento da CAT.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 10)
16.12. MORTE DO TRABALHADOR
Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código “3 – Comunicação de óbito”. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 11)
16.13. REABERTURA DE CAT INFORMADA ANTES DA OBRIGATORIEDADE DOS EVENTOS DE SST DO eSOCIAL
Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante ao envio deste evento, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 12)
16.14. REABERTURA OU COMUNICAÇÃO DE ÓBITO RELATIVA À CAT INFORMADA POR LEGITIMADOS
Não há possibilidade de o declarante reabrir ou fazer uma comunicação de óbito relativa uma CAT inicial informada por um dos legitimados. Havendo essa necessidade, ele deve informar uma CAT inicial para, em seguida, enviar a de reabertura ou comunicação de óbito.
Em caso de necessidade de envio de mais de uma CAT de reabertura, deve ser informado no campo {nrRecCatOrig} da 2ª CAT de reabertura o número da 1ª CAT de reabertura.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 13)
16.15. TIPO DE ACIDENTE
No preenchimento do campo {tpAcid} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de acidente do trabalho a ser informado:
• Típico: o que ocorrer com o segurado a serviço da empregadora;
• Doença ocupacional;
• Trajeto: no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 14)
16.16. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ATESTADO MÉDICO
No campo {durTrat} deve ser informada a duração provável de tratamento, mesmo que superior a quinze dias.
No campo {observacao} citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Existindo recomendação especial para permanência no trabalho, justificar.
Nos casos de óbito do trabalhador, o campo {durTrat} deverá ser preenchido com o valor 0 (zero).
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 15)
16.17. ÚLTIMO DIA TRABALHADO E INFORMAÇÃO DE AFASTAMENTO
A data do último dia trabalhado antes da ocorrência do acidente, a ser informada no campo {ultDiaTrab}, corresponde àquela em que houve efetivamente exercício de atividade por parte do trabalhador, independentemente se o cumprimento da jornada foi parcial ou total.
Exemplos:
1) O trabalhador encerrou sua jornada na 6ª feira, não havendo trabalho no sábado e domingo. Na 2ª feira, o trabalhador sofreu acidente no trajeto de casa para o trabalho. Nessa situação, o último dia trabalhado é a 6ª feira, visto que não houve o início da jornada de trabalho na 2ª feira. 2) O trabalhador iniciou sua jornada de trabalho na 3ª feira e sofreu um acidente do trabalho duas horas após o início do trabalho. Nessa situação, o último dia trabalhado é a 3ª feira, visto que a jornada desse dia foi executada de forma parcial.
A informação no campo {ultDiaTrab} deve ser registrada mesmo nos casos em que não houve afastamento. Dessa forma, aplica-se a mesma regra de preenchimento mencionada anteriormente, sendo seus dois exemplos válidos neste caso.
Nos casos de doença do trabalho, a data a ser informada no campo {ultDiaTrab} deve corresponder ao último dia do efetivo trabalho anterior ao início da incapacidade laborativa, ou seja, o afastamento.
O campo {houveAfast} só deve ser preenchido com [S] se houve efetivo afastamento do trabalhador de suas atividades. Se se tratou de simples assistência médica, assim entendida como atendimento médico seguido da pronta recuperação do segurado para o exercício da atividade laborativa, o referido campo deve ser preenchido com [N]. Tal campo não se confunde com o campo {indAfast}, que corresponde à indicação do médico assistente sobre a necessidade de repouso, o que não necessariamente implicará o efetivo afastamento do trabalho.
(Manual do eSocial – Evento S-2210 – Item 16)
17. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO SEGURADO
O requerimento do benefício deve ser feito por meio do aplicativo MEU INSS ou na WEB no site do MEU INSS, informando o CPF e senha do segurado, e escolhendo a opção “Benefício por Incapacidade”.
Para este requerimento, será necessário anexar documento médico. Pode ser laudo, relatório e/ou atestado. Ele deve estar legível, sem rasuras e conter:
– o nome completo do paciente;
– a data de emissão;
– o período estimado de repouso necessário;
– a assinatura e carimbo do profissional com CRM – Conselho Regional de Medicina, CRO – Conselho Regional de Odontologia ou RMS – Registro do Ministério da Saúde. A assinatura pode ser eletrônica;
– as informações sobre a doença ou CID.
O benefício também pode ser requerido pelo segurado através do telefone 135.
(Portal INSS)
18. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO
A legislação determina que o empregado em benefício por acidente do trabalho é considerado em licença não remunerada pelo prazo em que perdurar o benefício.
O benefício por acidente do trabalho é concedido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
Portanto, a partir desta data, o empregado é considerado em licença não remunerada, ficando o seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo em que perdurar o benefício.
(CLT – Arts. 131 – Inciso III e 476; Decreto 3.048/99 – Art. 75)
18.1. DIREITOS ASSEGURADOS
Ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso em decorrência de benefício previdenciário, serão asseguradas, por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Assim, se durante o período de afastamento foi concedido aumento de salário à categoria, este deverá ser estendido ao empregado.
(CLT – Art. 471)
18.2. FÉRIAS
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito a um descanso, que é o período de férias.
A duração das férias será determinada pela proporção de faltas não justificadas ocorridas no período aquisitivo.
O empregado poderá perder o direito às férias se no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações por acidente do trabalho por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.
Assim, o empregado que tenha seu período aquisitivo contado de 1-6-2023 a 31-5-2024, e fique afastado percebendo benefício por acidente do trabalho, no período de 1-9-2023 a 30-4-2024, perderá o direito às férias do período aquisitivo 2023/2024, pois ficou afastado 8 meses dentro do período aquisitivo.
Neste caso, a partir do retorno do empregado em 1-5-2024, terá início a contagem de novo período aquisitivo (1-5-2024 a 30-4-2025), sendo as férias devidas somente a partir de 1-5-2024.
(CLT – Arts. 130 e 131, Inciso IV)
18.3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Gratificação de Natal ou 13º Salário é devida a todos os empregados regidos pela CLT, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.
O 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
Apesar de a CLT estabelecer que o empregado em gozo de benefício por acidente do trabalho é considerado em licença não remunerada, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 46, decidiu que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de cálculo do 13º Salário.
Assim, para o cálculo do 13º Salário, no caso de benefício por acidente do trabalho, todo o período de afastamento do empregado não será considerado como falta, sendo, portanto, devido o 13º Salário em relação ao período de afastamento.
Em outras palavras, o empregador pagará ao empregado todo o 13º Salário devido no ano respectivo, considerando os meses trabalhados e os meses em que o empregado esteve afastado em benefício.
(Lei 4.090/62; Súmula 46 do TST)
18.4. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Contrato de Prazo Determinado é o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou de execução de serviços especificados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado.
18.4.1. Suspensão do Contrato de Trabalho
Se no curso do contrato de experiência, ou em outra modalidade de contrato por prazo determinado, o empregado se afasta por motivo de acidente do trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência do contrato, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento, já que a partir desta data o contrato fica suspenso.
Caso o empregado, em razão de acidente do trabalho, venha a ser afastado em benefício previdenciário (mais de 15 dias de incapacidade), gozará de estabilidade de um ano após a alta e, portanto, o contrato por prazo determinado não poderá ser rescindido por término.
(Súmula 378, inciso III, do TST)
19. ESTABILIDADE
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato na empresa pelo prazo de até 12 meses após a cessação do auxílio de incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, inclusive nos contratos por prazo determinado, conforme subitem 18.4.
Assim, ao retornar do benefício previdenciário, o empregado não poderá ser despedido sem justa causa.
A estabilidade não alcança os empregados que se acidentaram, mas não entraram em gozo de benefício, vindo a se recuperar no período em que perceberam remuneração da empresa (primeiros 15 dias de afastamento).
(Decreto 3.048/99 – Art. 346; Súmula 378, inciso III, do TST)
20. SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho em virtude de afastamento por auxílio de incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho será pago ao segurado, integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, e pelo empregador doméstico, conforme o caso, e o do mês de cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363, § 8º)
21. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
O empregador é obrigado a depositar na conta vinculada do FGTS, por meio do FGTS Digital, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado.
Apesar de o FGTS não ser devido durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a legislação assegura os depósitos em relação ao empregado acidentado durante todo o curso do afastamento.
Portanto, no caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho, não haverá interrupção dos depósitos durante o tempo em que o empregado estiver em benefício previdenciário, devendo a empresa tomar como base para cálculo o salário que o empregado deveria estar recebendo se estivesse trabalhando.
A base de cálculo será atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertencer o empregado.
(Lei 8.036/91 – Art. 15, Caput e § 5º)
21.1. FGTS DIGITAL
Desde março/2024, foi implantado o sistema do FGTS Digital, que substituiu os sistemas Sefip/GRRF/Conectividade Social. Essa nova plataforma utiliza as remunerações declaradas no eSocial onde os débitos são individualizados desde a sua origem de forma que os empregadores têm um sistema para gerar guias rápidas e personalizadas, e, inclusive, recolher várias competências e tipos de débitos em um único documento, reduzindo custos operacionais e tempo gasto nessas atividades.
Desde a competência março/2024, com o início da obrigatoriedade do FGTS Digital, o prazo de vencimento do FGTS passou a ser o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração, valendo a mesma regra para as competências onde é pago o 13º salário. Caso o dia 20 seja não útil o pagamento deverá ser antecipado.
No FGTS Digital a arrecadação do FGTS é realizada mediante uso do PIX, meio de pagamento instantâneo oferecido pelo Banco Central do Brasil, que tem ampla rede arrecadadora, aperfeiçoando os processos de conciliação de pagamento e impedindo a ocorrência de problemas como o pagamento de guias vencidas ou em duplicidade.
Para maiores informações sobre o FGTS Digital, sugerimos a leitura da Orientação completa divulgada no Fascículo 11/2024.
(Lei 8.036/91 – Art. 15 e 17-A; Lei 14.438/2022; Portaria 240 MTE/2024)
21.2. BASE DE CÁLCULO DO FGTS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Conforme o subitem 21.1, o FGTS Digital utiliza, para fins de recolhimento do FGTS, os valores declarados na folha de pagamento.
Assim, para recolhimento do FGTS durante o afastamento do empregado por acidente ou doença do trabalho, deverá ser lançada na folha de pagamento rubrica informativa com a base de cálculo, parametrizada da seguinte forma:
Natureza (código) |
Descrição |
Tipo |
Tributação e Parametrização do eSocial |
||
INSS |
FGTS |
IR Fonte |
|||
|
|
|
Não |
Sim |
Não |
Código da incidência na parametrização da rubrica: |
Código da incidência na parametrização da rubrica: |
Código da incidência na parametrização da rubrica: |
(Decreto 99.684/90 – Art. 28; Manual do eSocial 1.3 – Descrição do evento S-1200, item 36; Tabelas 3 e 21 do eSocial)
22. ATESTADO MÉDICO DE 15 DIAS – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em 5-2-2021, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Despacho 40 PGFN/2021, aprovando o entendimento de que as contribuições previdenciárias do empregado, da empresa (20% + RAT) e as destinadas a terceiros não incidem sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias de atestado médico que antecedem auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho. A PGFN também recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam o tema.
A dispensa da incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos 15 primeiros dias de atestado médico que antecedem ao auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho ocorre desde a competência novembro/2020, sendo permitido o direito à restituição e compensação dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 165 do CTN – Código Tributário Nacional, observando-se o prazo decadencial de 5 anos.
Para saber mais sobre quando o atestado médico não sofre incidência da contribuição previdenciária, sugerimos a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 40/2023.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 34, Inciso XXXIII; Parecer 16.120 SEI/2020)
23. PENALIDADE
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
No caso de a empresa deixar de comunicar o acidente no prazo previsto, será penalizada com multa variável entre R$ 1.412,00 e R$ 7.786,02 (valores vigentes em 2024), aumentada sucessivamente no caso de reincidência, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
A multa não se aplica na hipótese da perícia médica do INSS considerar caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID.
(Lei 8.213/91 – Art. 19, § 2º, 21-A e 22, Caput e § 5º)
FONTE: COAD
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 12/05 | R$5,6816 |
Dolar V | 12/05 | R$5,6822 |
Euro C | 12/05 | R$6,3088 |
Euro V | 12/05 | R$6,3107 |
TR | 09/05 | 0,1715% |
Dep. até 3-5-12 |
12/05 | 0,5758% |
Dep. após 3-5-12 | 12/05 | 0,5758% |