INSS deverá alterar valor da aposentadoria de ex-ferroviário equiparando-a ao novo piso salarial dos engenheiros ferroviários
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo interno interposto por um ex-ferroviário contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União.
O requerente buscava aumentar o valor da sua aposentadoria para garantir que seu “salário nominal” seja elevado ao novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, afirmou que “na apreciação deste agravo regimental, impõe, com efeito, modificar o que decidido pelo signatário que negou o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento interposto da decisão de primeiro grau que não concedeu a tutela provisória para permitir aos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, agronomia e veterinária a aplicação profissional, ainda que ferroviários”.
Pontuou o magistrado que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi firmado o seguinte entendimento: “o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário mínimo nacional”.
Segundo o relator, a orientação do STF deve ser seguida pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Nesses termos, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento ao agravo interno para que seja concedido efeito recursal ativo a permitir a concessão da tutela de urgência vindicada nos autos em curso perante o juízo de 1ª instância”.
Por unanimidade, o Colegiado deu provimento ao agravo.
Processo: 1025050-40.2023.4.01.0000
FONTE: TRF-1ª Região
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