TST mantém justa causa após aviso prévio
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que converteu em justa causa demissão de uma ex-empregada do Banco Bilbao Vizcaya, em pleno cumprimento a aviso prévio
Contratada pelo banco como operadora de CDC Leasing, ela foi despedida sem justa causa um ano após sua admissão, tendo a empresa, inicialmente, dispensado-a do cumprimento de aviso prévio. Uma semana depois, o empregador reverteu o ato em justa causa, diante da constatação de uma série de atos ilícitos atribuídos à empregada que, em conluio com o proprietário de uma agência de automóveis, forjava financiamentos de veículos, mediante a falsificação da assinatura de suspostos compradores dos carros. Ao tentar cobrar dívidas dessas pessoas, o banco descobriu tratar-se de uma farsa, pois os devedores simplesmente não existiam.
A empregada ajuizou ação em que sustentou ser ilegal a aplicação de justa causa nessas condições, e reclamou o pagamento de verbas rescisórias, além de reparação por danos morais. Após considerar essa questão (danos morais) extinta sem julgamento do mérito, o juiz da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu parcialmente a reclamação e condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º e outras verbas rescisórias. A sentença baseou-se no fundamento de que seria impossível alegar justa causa mediante a dispensa do aviso prévio e, portanto, após cessada a relação de emprego, ressaltando que, nessas condições, seriam totalmente descabidos os argumentos de apuração de falta grave.
O banco recorreu, buscando, sobretudo, o reconhecimento da legalidade da dispensa por justa causa. Entre as alegações apresentadas, destacou o fato de que a falta grave foi cometida pela empregada muito antes do início do prazo de projeção do aviso prévio, embora só tenha sido confirmada após a conclusão de auditoria, uma semana antes.
O TRT deu provimento parcial ao recurso, por entender que a constatação de falta grave durante o período destinado ao aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser considerada para a conversão da dispensa em justa causa. E determinou, por conseguinte, a exclusão das verbas indenizatórias daí decorrentes, mantendo, no entanto, a condenação quanto ao pagamento de diferenças decorrentes de horas extras.
Ambas as partes recorreram ao TST: o empregador, mediante agravo de instrumento, e o empregado, por meio de recurso de revista. O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao recurso do empregador e decidiu pelo não conhecimento do recurso do reclamante.
Ao apreciar as alegações do empregado no intuito de reformar a validação da justa causa, o ministro concluiu que o recurso não poderia sequer ser conhecido, na medida em que as decisões apresentadas como paradigma não se sustentam como tal e, portanto, não podem ser levadas em consideração. (RR-73380/2003-900-02-00.5)
FONTE: TST
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 07/05 | R$5,7368 |
Dolar V | 07/05 | R$5,7375 |
Euro C | 07/05 | R$6,509 |
Euro V | 07/05 | R$6,5109 |
TR | 06/05 | 0,1752% |
Dep. até 3-5-12 |
07/05 | 0,6423% |
Dep. após 3-5-12 | 07/05 | 0,6423% |