Ausência de consulta prévia não caracteriza dano coletivo em nomeação interna da administração pública
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, deu provimento ao recurso da União e anulou a condenação que havia determinado o pagamento de indenização por danos morais coletivos. O Colegiado entendeu que não é obrigatória a consulta prévia às comunidades indígenas para nomeações administrativas internas, como a do coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Guamá-Tocantins, e que a ausência dessa consulta não gera automaticamente direito à indenização.
O Ministério Público Federal (MPF) alegou que o governo federal violou o direito das comunidades indígenas de serem consultadas previamente, conforme prevê a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ao nomear o coordenador do DSEI sem ouvir os povos afetados.
Ao apresentar seu voto, o relator, desembargador federal Newton Ramos, observou que a nomeação de um coordenador de DSEI é um ato administrativo interno e discricionário, que não tem impacto direto sobre direitos territoriais, culturais ou identitários das comunidades indígenas. Segundo ele, “sua submissão ao procedimento de consulta prévia, como exigido na inicial, implicaria, por via transversa, indevida ampliação da cláusula de consulta, aplicando-a indistintamente a decisões administrativas ordinárias”.
O magistrado destacou, ainda, que a falta de consulta prévia não configura automaticamente dano moral coletivo. Para que o Estado seja responsabilizado, é preciso que haja prova de dano efetivo e relevante à coletividade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Processo: 0035396-51.2016.4.01.3900
FONTE: TRF-1ª Região
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