Regulamento do ICMS é alterado com relação ao diferimento na operação interna com minério de cobre ou com concentrado de cobre
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 14 da Parte 1, do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, DECRETA :