Lei define valor venal para fins da base de cálculo do ITBI
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º O art. 6º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: