Corretora terá que indenizar consumidora por não disponibilizar serviços contratados
A Aeliesse Serviços Empresariais foi condenada a indenizar uma consumidora por não disponibilizar os serviços contratados. A empresa terá ainda que devolver todos os valores pagos pela autora. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Constam nos autos que, em janeiro de 2018, a autora celebrou com a ré contrato de adesão de seguro saúde que teria como prestadora de serviço a AMIL. A consumidora relata que, ao tentar usar o serviço pela primeira vez, foi informada que o plano havia sido cancelado, mesmo com a realização dos pagamentos. Ao procurar a AMIL para solicitar a declaração de permanência, foi informada de que havia sido incluída no plano no dia 26 de junho e excluída no dia seguinte. A autora argumenta que o serviço contratado nunca foi colocado à disposição e, por isso, pede a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.
A Aeliesse Serviços não apresentou defesa.
Ao decidir, a magistrada observou que, com base nos documentos juntados aos autos, a autora pagou à ré as mensalidades ajustadas no contrato por nove meses. Apesar disso, a consumidora só permaneceu apenas um dia como beneficiária do plano de saúde. Para a julgadora, a administradora não adotou as providências necessárias para inclusão da autora no cadastro da prestadora de serviço de saúde para que o serviço fosse disponibilizado.
De acordo com a juíza, está configurado o inadimplemento contratual, o que obriga o fornecedor do serviço a reparar os danos causados ao consumidor. Ainda segundo a magistrada, é cabível a reparação dos danos morais, uma vez que houve ofensa ao direito da personalidade. "Isso porque o fato de a autora ter arcado com o pagamento das mensalidades de seguro saúde por 9 meses sem que o serviço estivesse à sua disposição gera dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica", pontuou.
Dessa forma, a Aeliesse Serviços foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 8 mil a título de danos morais e de R$ 13.680,00 referente aos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0716335-02.2019.8.07.0007
FONTE: TJ-DFT
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