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27/01/2020 - 16:27

Direito Civil

Vidraça quebrada por bola de golfe não gera indenização por danos morais


Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS negaram indenização por danos morais para um homem que teve a vidraça quebrada pelo lançamento de uma bola de golfe.

Caso

O autor ingressou com ação por danos morais contra o Country Club de Porto Alegre por ter a vidraça quebrada por uma bola de golfe. Alegou que o objeto quebrou a janela e quase atingiu uma funcionária que limpava o cômodo, com a ocorrência de danos morais - considerando o susto e também a postura do clube, que não adotou as providências necessárias para evitar que o ocorrido não se repetisse. Segundo o autor, ele sofreu com constantes transtornos em razão do arremesso de bolas. E argumentou que a integridade física dos morados da sua casa estaria em risco.

O clube reparou os danos materiais, mesmo alegando não ter responsabilidade sobre o ocorrido.

Em primeira instância, foi decidido que não ficou configurado o dano moral. O autor apelou ao Tribunal de Justiça alegando que pediu diversas vezes ao clube para que fossem tomadas providências.

Acórdão


O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do Acórdão, disse que o autor não apresentou qualquer comprovação de outras ocorrências além do único evento narrado na inicial a esse respeito, inclusive, sequer postulou a oitiva de testemunhas que poderiam corroborar a sua versão.

Ademais, não foi demonstrado que o evento narrado na inicial transbordou a esfera do mero dissabor do dia a dia, atingindo o equilíbrio psicológico da parte autora, cuja casa foi atingida em razão da prática desportiva.

O Desembargador ainda citou que não há prova segura de que o arremesso da bola de tênis partiu de tacada dada por algum sócio do clube, pois poderia ter sido arremessada por um visitante do clube que participava de disputas esportivas, ou até de aluno da escola de golfe mantida no local. Sendo assim, o clube não poderia ser responsabilizado por fato de terceiro.

Somente os fatos e acontecimento capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto.

A Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJ-RS



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