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16/10/2017 - 16:30

Direito Previdenciário

INSS deve restabelecer aposentadoria por invalidez de médico que trabalhou durante o período incapacitante


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez, com o devido pagamento das diferenças devidas desde a data da cessação indevida, a um médico declarado incapaz de voltar às atividades, por perícia médica oficial, em virtude de acidente automobilístico sofrido em 1989.
 
Consta dos autos que o profissional recebeu auxílio-doença no período de 16/2/1996 a 24/7/2000, que posteriormente foi transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 25/7/2000. Ocorre que em 17/11/2008 o pagamento do benefício foi suspenso administrativamente pelo INSS, uma vez que, segundo a autarquia, entre os anos de 2002 e 2008 o médico desempenhou atividade remunerada em razão de ter exercido o cargo de analista do trabalho na Caixa de Assistência aos Empregados do Banco do Brasil (Cassi).
 
Para o relator do caso no TRF1, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a cessação do benefício é ilegal, tendo em vista que, quanto à possibilidade de o segurado aposentado por invalidez laborar, o entendimento da TNU, Súmula 72, é no sentido de que é possível o recebimento do benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, destacou o magistrado.
 
O relator esclareceu que o novo trabalho do médico durante o período foi de natureza estritamente intelectual sendo, inclusive, compatível com a incapacidade que o levou à aposentadoria. “O retorno à ativa não faz presumir que o empregado tenha recobrado sua aptidão para o exercício das atividades laborais. Ademais, no caso concreto, a perícia médica constatou que a volta do segurado ao trabalho causou graves prejuízos à sua saúde, de sorte que o segurado atualmente se encontra totalmente incapacitado”, pontuou.
 
O magistrado concluiu ressaltando que “a situação dos autos, inclusive comum de ocorrer, é a do segurado que se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral e mesmo assim se submeteu a exercer alguma atividade por se encontrar em situação de extrema necessidade e não possuir qualquer alternativa senão realizar alguma atividade para coadjuvar o sustento de sua família”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº:  0009404-30.2012.4.01.3803/MG

FONTE: TRF-1ª Região




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