Turma mantém perdimento de veículo usado no tráfico de drogas
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve decisão de 1a instância que negou o pedido de restituição de veículo apreendido como objeto de crime de tráfico.
O autor ingressou com pedido de restituição de bens, argumentando que apesar de ter vendido o veículo apreendido ao réu condenado por tráfico, não recebeu a quantia acordada, assim, ainda seria o proprietário, razão pela qual o bem não poderia ser declarado como perdido.
Todavia, esse não foi o entendimento da juíza titular da 1ª Vara de Entorpecentes do DF que negou a restituição do veículo.
Contra a decisão, o autor interpôs recurso, reiterando que é o legítimo dono do carro que está devidamente registrado em seu nome. Contudo, os desembargadores entenderam que a decisão da magistrada foi acertada, pois restou comprovado nos autos que o bem era usado para a atividade criminosa e registraram: "Assim, conclui-se que a pena de perdimento nos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes tem foro constitucional e está relacionada à efetiva utilização do bem apreendido na atividade criminosa. O fato de o bem ter procedência lícita e pertencer a terceiros, por si só, não afasta o perdimento, quando se comprova que o objeto é utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas."
Pje2: 0724811-47.2019.8.07.0001
FONTE: TJ-DFT
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