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25/04/2017 - 14:33

Direito Penal

Acidente na Senhora do Carmo: Motorista é condenado a seis anos



A Justiça de Minas Gerais condenou o motorista J.A.A. a seis anos de detenção em regime semiaberto por causar o acidente que matou três pessoas e feriu outras duas na Avenida Senhora do Carmo, em 6 de julho de 2012. A sentença, proferida pela juíza Renata Cristina Araújo Magalhães, em cooperação no 1º Tribunal do Júri, foi publicada em 20 de abril.
 
O Ministério Público denunciou o motorista por homicídio com dolo eventual. Ele conduzia um caminhão trator acoplado a um semirreboque “em manifesto e voluntário excesso de velocidade”. Ainda segundo o MP, o crime foi cometido por meio de recurso que expôs a perigo comum as diversas pessoas que se encontravam na via pública.
 
A Justiça decidiu pela desclassificação do crime de homicídio com dolo eventual para culposo, decisão ratificada em Segunda Instância. Durante a instrução do processo foram ouvidas duas vítimas, nove testemunhas (entre elas o dono do caminhão) e o réu. Nas alegações finais, o MP pediu, então, a condenação do acusado com base na Lei 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A defesa do réu pediu sua absolvição.
 
Em sua defesa, o acusado contou ser motorista desde 2006, sendo que dirigia caminhões desde 2010. Ele disse que, no momento do acidente, trafegava a 50km/h quando o sistema de freios do veículo parou de funcionar.
 
O motorista alegou ainda que fez curso para o transporte das bobinas de aço e que a quantidade de carga estava abaixo do permitido, apesar de uma blitz durante a viagem ter acusado um excesso de 20kg sobre um dos eixos. O veículo estava carregado com 29t, quando poderia chegar a 32t, informou o motorista e a documentação.
 
A perícia apontou que o conjunto transitava a mais de 100km/h instantes antes do acidente, quando a velocidade permitida no trecho é de 60km/h. Indicou ainda a existências de placas sinalizadoras – na Av. Senhora do Carmo e na via que a antecede –, que proíbem o trânsito de carretas no trecho, 24 horas por dia, com indicação de rotas alternativas. “A velocidade excessiva com que o veículo era conduzido teria sido a causa determinante para a materialização do acidente”, concluiu o perito.
 
De acordo com a magistrada, “o laudo pericial foi conclusivo no sentido de imputar ao acusado a culpa pelo acidente”. Na sentença, ela apontou trechos do laudo que indicam anomalias nos tambores de freios, “com medidas fora das especificações”, que geravam insuficiências no travamento das rodas. Em relação ao freio motor, as avarias ocorridas no conjunto por conta do acidente inviabilizaram a análise do sistema. Entretanto, citou a magistrada, segundo o perito, o freio motor seria capaz de compensar as deficiências apontadas no sistema de freio convencional.
 
As provas testemunhais e documentais, segundo a juíza Renata Cristina Araújo Magalhães, “não trazem dúvidas quanto à enorme gravidade do acidente ocorrido, haja vista suas nefastas consequências para os envolvidos, em decorrência da colisão”.
 
Segunda a magistrada, o motorista agiu com negligência e imprudência, uma vez que não observou as placas de sinalização existentes e não respeitou o limite de velocidade. A magistrada, entretanto, entendeu que não houve imperícia, pois “não ficou comprovada a ausência de habilidade do réu na condução do veículo ou, ainda, a inobservância de regras técnica na referida condução”.
 
Além de condenar o motorista a seis anos de detenção, a juíza suspendeu a habilitação do réu por quatro anos. Entretanto, devido à decisão cautelar de julho de 2012 que proibiu o réu de dirigir, a medida tornou-se prejudicada.
 
Per ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

FONTE: TJ-MG



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