Tribunal confirma extinção de processo por configurar coisa julgada
A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que A. S. pedia que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse condenado a restabelecer seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado em 01/05/2006. A decisão teve como base o artigo 267, V, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, o juiz deve extinguir o processo sempre que se configurar a hipótese de coisa julgada, ou seja, contra a qual não cabem mais recursos.
E foi exatamente isso que a autarquia previdenciária sustentou em suas alegações: “o INSS alegou que o pedido formulado no atual processo, de nº 0101807-06.2014.4.02.5101, é idêntico ao que foi feito na demanda de nº 0034514-44.2006.4.02.5151, que tramitou no 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, cujo pedido foi julgado improcedente”.
No caso, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, que atuou na relatoria no TRF2, ao analisar o atual processo, entendeu que se encontra configurada a hipótese de coisa julgada, uma vez que as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos. E ainda que, como houve julgamento de mérito e não há fato novo a ser analisado, a decisão anterior é “imutável”, o que impede o prosseguimento e julgamento da ação, “sob pena de insegurança social com decisões conflitantes”.
“Em sendo assim, a coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica, que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais, haja vista não restar demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, capaz de alterar a relação jurídica”, concluiu o relator.
Processo: 0101807-06.2014.4.02.5101
FONTE: TRF-2ª Região
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