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23/09/2016 - 16:23

Direito Processual Penal

Juiz pronuncia acusado de matar companheira e atear fogo ao corpo


O juiz do Tribunal do Júri de Brasília proferiu sentença de pronúncia em desfavor de Luiz Carlos Coelho Penna Teixeira, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II, III, e IV, e art. 211, ambos do CP (homicídio triplamente qualificado). A sentença ratifica a competência do julgamento do acusado pelo júri popular.

Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 9 de março de 2014, o acusado teria matado mediante golpes de instrumento contundente a companheira Márcia Regina Lopes. Depois teria ocultado o corpo nas proximidades de Planaltina/GO, na rodovia GO 118, abandonando-o em um matagal à beira de uma estrada vicinal, após atear fogo ao corpo.

Ao proferir a sentença, o juiz afirma que "há no mínimo indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, para que o caso seja remetido ao Conselho de Sentença" e que "divergências e/ou dúvidas sobre a existência de uma qualificadora devem ser dirimidas pelos jurados, quando do julgamento em plenário". Por fim, registra que "há dois laudos [de incidente de insanidade mental] encartados aos autos e nenhum deles aponta que o acusado seja inimputável".

Diante disso, o magistrado pronunciou o acusado, determinando, ainda, que ele seja mantido preso, "porque persistem as razões de sua custódia cautelar. Esta custódia é necessária para garantia da ordem pública, vez que houve demonstração inequívoca de periculosidade, com a prática de um crime bárbaro, com violência e raiva poucas vezes vistas. Não bastasse, o acusado apresenta histórico da prática de outros atos extremos de violência".

Assim, prossegue o juiz, "inexistindo mudança fática que justifique a revogação da decisão anterior, mantenho a prisão preventiva do referido réu, consoante o disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, não lhe concedendo o direito de recorrer em liberdade".

Cabe recurso.

Processo: 2014.01.1.055806-7

FONTE: TJ-DFT




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