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24/08/2016 - 14:34

Direito Ambiental

Comprovada a legalidade de multa aplicada a infrator que vendia madeira sem licença

 
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um infrator ambiental flagrado duas vezes transportando e vendendo madeira nativa sem licença. A atuação ocorreu após o autuado acionar a Justiça pedindo a anulação do ato da autarquia ambiental que o multou e apreendeu o produto.

Após decisão de primeira instância rejeitar o pedido de anulação da multa, o infrator recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF1). Contudo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama), a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal em Roraima (PF/RR) argumentaram que a sentença deveria ser mantida.

Os procuradores federais explicaram que o infrator foi flagrado uma primeira vez com 16 m³ de madeira nativa. Multado, ele solicitou o parcelamento da infração duas vezes e teve o pedido atendido pelo Ibama nas duas ocasiões, mas ainda assim não pagou o débito. Em seguida, ele foi novamente flagrado transportando e comercializando madeira protegida ambientalmente, desta vez em quantidade que chegava a 165 m³.

Segundo as procuradorias, a reincidência só comprovou que o Ibama havia atuado no cumprimento de seu dever de proteger o meio ambiente ao multar o infrator, já que a Lei nº 9.605/98 deixa claro que é obrigatória a obtenção de licença ambiental para a comercialização e transporte de madeira nativa.

Previsão constitucional


A 5ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos dos procuradores federais e negou provimento ao recurso do autuado, esclarecendo que a aplicação de sanções a infratores ambientais está prevista na Constituição Federal e que, ao contrário do alegado pelo autor da ação, a gravidade da irregularidade não permitia discutir a aplicação de uma pena mais branda.

“A advertência só é cabível para infrações de menor potencial ofensivo, o que não se pode admitir no caso de transporte e venda de espécies nativas em chapas sem autorização regular do Ibama (...). Diante disso (atuação reiterada, progressão de ofensa ambiental), não há que se falar em ‘conversão da multa em serviços de preservação’ ou pena de advertência”, assinalou o acórdão.

A PFE/Ibama, a PRF1 e a PF/RR são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 1383-72.2011.4.01.4200/RR – TRF1.


FONTE: AGU



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