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05/02/2016 - 13:31

Direito Processual Penal

Turma decide que HC impetrado por defesa de ex-governador não serve para arguir suspeição de juiz

A 3ª Turma Criminal do TJDFT rejeitou o habeas corpus (HC), com pedido liminar, impetrado pela defesa do ex-governador do DF, José Roberto Arruda, com vistas a anular processos criminais referentes à operação Caixa de Pandora que tramitam na 7ª Vara Criminal de Brasília. De acordo com o colegiado, “o manejo do HC é inadequado para arguir suspeição de magistrado."

No pedido, a defesa alegou vício insanável de nulidade de todas as provas produzidas nos processos por quebra da imparcialidade do magistrado que conduziu a instrução criminal e dos promotores de Justiça que sustentam a acusação. Como fundamento às alegações, o autor juntou parecer técnico de perito contratado referente à degravação de trechos de conversa entre o juiz e os promotores, durante intervalo de uma das audiências de instrução.

Sustentou que tais diálogos demonstram a intenção dos representantes da Justiça em obstaculizar os pedidos formulados pela defesa de Arruda, principalmente no que tange ao material fornecido pelo delator do suposto esquema, Durval Barbosa, e em especial aos equipamentos originais utilizados por ele na gravação de vídeos incriminadores, para que estes sejam periciados.

O pedido liminar do HC foi negado pelo relator no dia 26/2 corrente. (Leia aqui a matéria).

Nesta quinta-feira, 4/6, a Turma negou seguimento ao HC por inadequação da via eleita. “Inadequado o manejo de habeas corpus para arguir suspeição de magistrado, salvo em situações excepcionais onde a quebra da imparcialidade seja ostensiva de tal modo a dispensar o rito próprio da Exceção de Suspeição, cuja estrutura comporta a necessária produção probatória e o confronto dialético entre Excepto e Excipiente, providências impertinentes ao rito estreito e sumário do HC. Na espécie, não se tratando de suspeição notória ou ostensiva, o mandamus não se justifica como meio excepcional de impugnação. Além disso, a competência funcional para julgar a arguição de suspeição de magistrado é do Conselho Especial, nos termos do art. 8º, III, do Regimento Interno do TJDFT”, concluíram os desembargadores.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe recurso.

Processo: 2016002000655-8

FONTE: TJ-DFT



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