Tribunal determina prosseguimento de ação de execução em favor da Philips Brasil Ltda.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso determinou o prosseguimento da ação de execução que garante à Philips do Brasil Ltda. a recuperação de consectários advindos de distorções existentes na aplicação de correção monetária e de juros remuneratórios sobre as importâncias devidas a título de empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás. A decisão reforma sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que suspendeu a tramitação do feito até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste sobre a questão.
A Philips recorreu ao TRF da 1ª Região aduzindo que a Eletrobrás pagou o valor que entendia devido, ofereceu bens à penhora e impugnou o cumprimento em relação à parte em que considera que houve excesso de execução. No entanto, sem qualquer pedido da Eletrobrás, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo até que haja julgamento da Ação Cautelar 3.761/PE pelo STF.
“A decisão proferida na citada ação cautelar não autoriza a suspensão da execução/cumprimento de sentença movida pelas agravantes contra a Eletrobrás, pois se limitou ao processo que deu origem ao RE 765.346/PE”, argumenta. Além disso, “qualquer que seja a decisão do STF não afetará o presente caso, pois a ação originária transitou em julgado dia 6/7/2011”, acrescentou.
Ao analisar a demanda, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso destacou que a Eletrobrás propôs a referida ação cautelar com a finalidade de obter a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao RE 765.346/PE, assim como para sobrestar todos os processos em curso que a tenham por objeto. Ocorre que, ao apreciar o pedido, o ministro Dias Toffoli entendeu que não se mostra possível conferir medida liminar para sobrestar todos os processos em curso, como requer a parte autora.
“Antes o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 29, XXV, do RITRF 1ª Região, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação de execução”, finalizou a magistrada.
Processo nº 7909-06.2015.4.01.0000
FONTE: TRF-1ª Região
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