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03/03/2015 - 16:36

Direito Processual Penal

Negada absolvição a acusado de contrabandear gasolina da Venezuela

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a absolvição de um homem preso em flagrante por contrabandear gasolina da Venezuela na fronteira de Paracaima/RR. A decisão confirmou sentença da 1ª Vara Federal em Roraima/RR, mas reduziu a pena, de um ano e meio para um ano de reclusão, que acabou convertida em multa equivalente a cinco salários mínimos.

O réu foi detido em outubro de 2009 por policiais federais no posto da Secretaria de Fazenda (Sefaz) de Roraima, próximo à fronteira com a Venezuela, quando transportava 155 litros de gasolina originária do país vizinho. O combustível estava armazenado em dois tanques adulterados do veículo utilitário que ele dirigia.

Depois da condenação imposta pela Justiça Federal, o réu pediu a desconsideração da conduta criminosa, defendendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a quantidade de gasolina apreendida. O recurso, contudo, foi negado pelo relator do caso na 3ª Turma do Tribunal, desembargador federal Ney Bello. “O princípio da insignificância não se aplica ao delito de contrabando, por não se tratar de crime puramente fiscal”, afirmou.

No voto, o magistrado explicou que a importação de gasolina é proibida, porque constitui monopólio da União, de acordo com os artigos 117 e 238 da Constituição Federal e o artigo 4º da Lei 9.478/1997. A legislação autoriza apenas empresas ou consórcios de empresas a fazer o transporte do combustível, salvo em casos excepcionais e mediante autorização prévia da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas pela análise da gasolina – que atestou a procedência estrangeira –, pela prisão em flagrante e pela confissão do réu. O exame pericial feito no carro comprovou, ainda, que o veículo recebeu um tanque extra, adaptado para ampliar a capacidade de armazenamento de combustível. “Isso reforça o entendimento de que o automóvel era utilizado com frequência para o fim de contrabando”, reforçou o relator.

O réu também responde a outro processo criminal pelo mesmo delito, mas esse fato foi considerado insuficiente para aumentar a pena imposta ao apelante. “Se não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, torna-se impossível avaliar negativamente a personalidade do réu com fulcro nos antecedentes”, citou o relator, com base na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dessa forma, o desembargador federal Ney Bello reduziu a pena-base para o mínimo legal, de um ano de reclusão, e substituiu a prisão pelo pagamento de multa equivalente a cinco salários mínimos. A conversão das penas está prevista no artigo 44 do Código Penal. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do Tribunal.

Processo: 0001970-31.2010.4.01.4200

FONTE: TRF-1ª Região



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