JT não pode julgar ação sobre destino de recicláveis para associação de catadores de lixo
A Justiça do Trabalho foi considerada incompetente para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da Nona Região (PR) contra uma rede de supermercados paranaense. O MPT queria que a empresa realizasse políticas públicas direcionadas ao gerenciamento de resíduos sólidos e à destinação do material reciclável produzido nas dependências da empresa.
O MPT ajuizou a ação para que a SCL Supra Comercial Ltda. (Supra Supermercados) fosse condenada a incluir como destinatária do material reciclável produzido em suas dependências a Associação de Catadores de Araucária e a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) conforme a Lei 12.305/2010, sob pena de multa.
A empresa alegou que a Justiça do Trabalho não poderia julgar o caso, pois a matéria não estava compreendida entre as suas competências, previstas no artigo 114 da Constituição Federal.
A 1ª Vara do Trabalho de Araucária acolheu a tese da rede varejista e declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A conclusão foi a de que, para que a Justiça do Trabalho pudesse apreciar a demanda, era imprescindível que o caso envolvesse alguma forma decorrente de relação de trabalho, o que não havia. O caso foi remetido para uma das Varas Cíveis de Araucária.
Natureza trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a incompetência declarando que a causa de pedir da ação não revela relação de trabalho entre os catadores de materiais recicláveis e o supermercado. Ainda para o Regional, a discussão sobre o dever de a empresa doar ou não seus resíduos recicláveis não denota pretensão de natureza trabalhista.
No Recurso de Revista, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a finalidade da ação é "a implementação de obrigações à recorrida que propiciem aos catadores de materiais recicláveis adultos renda suficiente para que as crianças e os adolescentes sejam afastados do trabalho precoce e insalubre". Ainda, segundo o MPT, o objetivo era, além de buscar a melhoria das condições de trabalho, a prevenção e a erradicação do trabalho infantil, por ser "temática de relação íntima com a Justiça do Trabalho".
Ao analisar o agravo do MPT para o TST, a Oitava Turma negou provimento ao pedido por considerar que não existia controvérsia decorrente de relação de trabalho, não cabendo o argumento de violação ao artigo 114 da Constituição. A decisão foi unânime, proferida com base no voto do desembargador convocado, João Pedro Silvestrin.
Processo: AIRR-1057-40.2012.5.09.0654
FONTE: TST
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