Somente é possível sacar FGTS no valor máximo previsto em razão do estado de emergência e calamidade pública decorrentes da pandemia da Covid-19
Em julgamento de remessa necessária, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que deu parcial provimento ao impetrante, autorizando-o a movimentar sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) até o limite de R$ 1.045,00, previsto no art. 6º da Medida Provisória 946/2020 (MP/2020).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Empregado público da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), o impetrante, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve reconhecido na sentença o direito ao saque dos valores vinculados ao seu FGTS para custeio pessoal, em razão do estado de calamidade pública, nos termos da Lei 8.036/1990, Lei 1.979/2020 e Decreto 40.583/2020 do Governo do Distrito Federal (GDF).
Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Katia Balbino, explicou que a MP/2020 regulamentou o art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 fixando o valor máximo do saque da conta de FGTS a ser movimentado pelo trabalhador no caso de situação de emergência de saúde pública. Nesses termos, o limite é de R$ 1.045,00 (art. 6º), sendo que o impetrante pretendia efetuar o levantamento do valor total depositado.
Nos termos do voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença que deu parcial provimento ao pedido para autorizar o saque no limite legal.
Processo 1020511-21.2020.4.01.3400
FONTE: TRF-1ª Região
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