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31/07/2020 - 13:36

Direito Processual Civil

Justiça nega indenização por danos morais por comentário em telejornal


Autor foi condenado por má-fé na propositura da ação.

O juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, negou pedido de indenização por danos morais proposto por colecionador de armas contra comentarista de telejornal e condenou o autor da ação por litigância de má-fé. O autor da ação deverá indenizar a parte contrária no equivalente a 10% sobre o valor dado a causa, bem como pagar os honorários advocatícios, além das custas processuais.

O colecionador de armas afirma que, ao participar de telejornal da TV Cultura, em que se discutia a revogação de portarias sobre controle de armas, o economista teria se referido à classe de colecionadores como "traficantes de armas".

Em sua decisão, o magistrado afirma que não resta a menor dúvida de que o comentarista nunca teve a intenção de ofender qualquer colecionador de armas, com a fala "claramente fora de seu contexto". "Não há como se atribuir a forçada interpretação dada pelo requerente à fala do requerido, de que estaria comparando todo e qualquer colecionador a traficantes de armas."

O economista trouxe informações de que foi alvo de outros 67 processos parecidos, em 35 cidades diferentes, aparentemente com o intuito de intimidá-lo. "Imagine-se que algum político de renome, em algum discurso, venha a 'ofender' genericamente aqueles que discordam de sua ideologia. Quantos milhares de processos judiciais poderiam ser iniciados com isso?", ponderou o juiz.

Guilherme de Macedo Soares destacou que as provas trazidas pelo réu revelam que a intenção da propositura da demanda nunca foi buscar uma reparação por um dano moral, mas, sim, fazer a parte contrária sofrer transtornos e ter despesas. "Resta inequívoco o comportamento malicioso e temerário do autor, contemplado no artigo 80, II, III e V do Código de Processo Civil, razão pela qual é cabível sua condenação por litigância de má-fé", escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1008014-21.2020.8.26.0562

FONTE: TJ-SP




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